De acordo com Lei Orçamentária Anual, o orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição Estadual e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE:
I - Poder Legislativo: 5,0% (cinco por cento);
II - Poder Judiciário: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);
III - Ministério Público: 4,2% (quatro vírgula dois por cento). § 1º Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).
Segue abaixo os relatórios relativos ao duodécimo de 1,9% recebido mensalmente pelo TCE/PR
Relatório de Receitas e Repasses