DA CORREGEDORIA-GERAL
A Corregedoria-Geral é órgão de Administração Superior do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e tem como titular Conselheiro eleito para o cargo de Corregedor-Geral, com mandato de dois anos e competência correcional e disciplinar, em face dos membros e do corpo técnico, conforme Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e Resolução nº 01/2006.
DO CORREGEDOR-GERAL
Para o biênio 2023-2024, o Conselheiro Ivan Lelis Bonilha foi eleito para o cargo de Corregedor-Geral.
A competência do Corregedor está prevista no artigo 125 da Lei Complementar nº 113/2005 e disciplinada no artigo 24 do Regimento Interno desta Corte:
Art. 125. Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:
I - determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista em Regimento Interno, em todos os órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo a competente conclusão;
II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar tanto contra o corpo técnico como contra membro do Tribunal de Contas precedido ou não de sindicância;
III - respeitadas as normas do Regimento Interno, elaborar instruções normativas para a organização de seus serviços internos e externos;
IV -(Revogado pela Lei Complementar n. 194/16)
V - (Revogado pela Lei Complementar n. 213/18)
VI - Receber, por parte dos Conselheiros, Auditores e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
VII - Elaborar, conforme ficar definido em Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contendo informações sobre os processos e feitos afetos à sua competência.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.
Art. 24. Compete ao Corregedor-Geral as seguintes atribuições, além das demais previstas em lei ou atos normativos:
I - realizar, na forma deste Regimento, correições, com periodicidade prevista em ato normativo próprio, em todas as unidades e órgãos administrativos do Tribunal, por iniciativa própria, por solicitação do Presidente ou por deliberação do Tribunal Pleno, emitindo a competente conclusão que deverá ser submetida à apreciação deste último;
II - instaurar e presidir o Processo Administrativo Disciplinar contra servidor do Corpo Instrutivo, aplicando as penalidades, nos termos do art. 107, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina, nos termos do art. 142, da Lei Complementar n° 113/2005; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)
III - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)
IV - interpor recursos das matérias administrativas do Tribunal;
V - expedir as instruções normativas e de serviço, para organização de seus serviços externos e internos, nos termos deste Regimento;
VI - decidir, em qualquer fase, nos processos da competência da Corregedoria, a respeito dos pedidos de cópia e de vista de autos; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)
VII - requisitar ao Presidente os servidores, os materiais e as providências que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - requisitar às unidades técnicas as informações e providências necessárias à instrução dos processos de sua competência, bem como para subsidiar as atribuições da Corregedoria;
IX - apresentar ao Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, o relatório das atividades da Corregedoria e o relatório das atividades dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, atendendo ao disposto no § 4º, do art. 75, da Constituição Estadual, que incluirá as informações constantes do relatório previsto no art. 125, VI e VII, da Lei Complementar nº 113/2005; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)
X - instaurar sindicância para averiguação de responsabilidade no caso de irregularidade ou falta funcional; (Redação dada pela Resolução n° 2/2006)
XI - presidir as audiências realizadas em processos da competência do Corregedor- Geral; (Redação dada pela Resolução n° 2/2006)
XII - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)
XIII - efetuar o planejamento anual da atividade correcional, encaminhando-o ao Presidente e Conselheiros para conhecimento até o final do primeiro quadrimestre de cada exercício; (Redação dada pela Resolução n° 24/2010)
XIV - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)
XV - (Revogado pela Resolução nº 58/2016)
Parágrafo único. Na hipótese de término de mandato, o relatório a que se refere o inciso IX, será apresentado pelo Corregedor responsável, à época, na última sessão ordinária do mês de janeiro.
DO RELATÓRIO BIMESTRAL DE ATIVIDADES
Dentre as atribuições do Corregedor-Geral está a apresentação bimestral ao Tribunal Pleno do Relatório Consolidado de Atividades, composto por dados estatísticos referentes ao trabalho realizado pelos Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; e pelo relatório de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, nos termos do artigo 125, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 e do artigo 24, inciso IX, do Regimento Interno.
Relatórios 2024
Relatórios 2023
Relatórios 2022
Relatórios 2021
Relatórios 2020
Relatórios 2019
Relatórios 2018
Relatórios 2017
DOS PLANOS ANUAIS DE CORREIÇÃO
Em atendimento ao disposto no artigo 125, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCEPR, no artigo 24, inciso I do Regimento Interno, na Resolução nº 63/2018-TCEPR1 , na Resolução Conjunta Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) - Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil (CCOR) nº 1/2014 2 , e na Cartilha das Corregedorias do Instituto Rui Barbosa, a Corregedoria-Geral do TCEPR realiza correições nas mais diversas áreas da corte.
Além de aferir a regularidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade da execução do trabalho desenvolvido pelas unidades que integram a estrutura organizacional do Tribunal, as atividades correcionais também têm a finalidade de contribuir para a melhoria do desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho das unidades e órgãos administrativos do Tribunal, bem como contribuir para o alcance das metas estipuladas no planejamento estratégico do Tribunal.
A elaboração do Plano Anual de Correições Ordinárias 2023 pauta-se na metodologia das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público - NBASP e critérios do Marco de Medição de Qualidade dos Tribunais de Contas-Atricon, (QATC-MMdTC) e, em especial, nos fundamentos de avaliação de riscos.
Plano Anual de Correição 2023